NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em Curitiba

Proteja a saúde dos seus colaboradores e mantenha sua empresa em conformidade com a legislação trabalhista através do PCMSO. Um programa essencial para evitar riscos e assegurar o bem-estar no ambiente de trabalho.

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em Curitiba

PCMSO – O que é e como funciona?

A NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é uma norma regulamentadora estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que visa garantir a saúde dos trabalhadores e prevenir doenças ocupacionais. Ela se aplica a todas as empresas que possuam funcionários contratados pelo regime CLT, independentemente do porte ou segmento de atuação.

A elaboração e implementação do PCMSO são obrigatórias, e o descumprimento dessa norma pode acarretar multas, processos trabalhistas e até interdições de atividades. Além disso, garantir a saúde ocupacional da equipe melhora o desempenho e a produtividade geral da empresa.

O Grupo UNIL em Curitiba é especialista na implementação e gestão do PCMSO, oferecendo consultoria completa para que sua empresa atenda à NR 7 e assegure a saúde dos seus colaboradores. Atuamos em parceria com nossos clientes para desenvolver soluções personalizadas, alinhadas às particularidades e riscos de cada atividade.

Por que o PCMSO é essencial para sua empresa?

O PCMSO é muito mais do que uma obrigação legal. Ele representa um investimento na saúde e na segurança do trabalhador, além de ser um instrumento estratégico para prevenir problemas trabalhistas e reduzir afastamentos por doenças.

  • Prevenção precoce de doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo (LER), doenças respiratórias, auditivas, cardiovasculares, entre outras.
  • Redução dos afastamentos por problemas de saúde relacionados ao trabalho.
  • Melhoria do clima organizacional, pois o colaborador se sente valorizado e protegido.
  • Aumento da produtividade, já que funcionários saudáveis desempenham melhor suas atividades.
  • Redução de custos com afastamentos, indenizações e processos judiciais.

Estudos comprovam que empresas que investem em saúde e segurança ocupacional obtêm melhores resultados econômicos e produtivos.

Por que o PCMSO é essencial para sua empresa?

Exames médicos ocupacionais exigidos pela NR 7

A NR 7 determina que os empregadores realizem cinco tipos de exames médicos ocupacionais para acompanhar a saúde dos trabalhadores em diferentes momentos da relação de trabalho:

No Grupo UNIL em Curitiba, realizamos todos esses exames com precisão e agilidade, assegurando que sua empresa atenda integralmente à NR 7.

1. Exame Admissional

Realizado antes de o funcionário iniciar suas atividades, tem o objetivo de avaliar se ele está apto para exercer a função proposta. Esse exame identifica condições pré-existentes de saúde e previne futuras alegações de doenças ocupacionais.

Realizado em intervalos regulares, esse exame monitora a saúde do colaborador durante seu vínculo empregatício. A frequência depende dos riscos ocupacionais aos quais o trabalhador está exposto, sendo geralmente anual ou bienal.

Necessário quando o colaborador retorna ao trabalho após um afastamento superior a 30 dias por motivos de doença ou acidente. O exame avalia se ele está apto para retomar suas atividades com segurança.

Esse exame é exigido quando o funcionário muda de função dentro da empresa e passa a estar exposto a novos riscos ocupacionais. Serve para assegurar que a saúde do colaborador não será prejudicada pelas novas atividades.

Esse exame é realizado quando o funcionário está sendo desligado da empresa. Avalia se ele sofreu algum dano à saúde durante o período em que trabalhou. É uma garantia tanto para o empregador quanto para o empregado.

Curiosidades sobre o PCMSO e a Saúde Ocupacional

  • Doenças ocupacionais representam 70% das causas de afastamentos no Brasil, segundo dados do INSS.
  • Lesões por esforço repetitivo (LER) e doenças osteomusculares estão entre as principais causas de afastamento.
  • Problemas de saúde mental, como estresse e síndrome de burnout, também têm crescido significativamente e já são considerados como riscos ocupacionais.
  • Empresas que investem em saúde ocupacional apresentam taxas de turnover 40% menores em comparação àquelas que não possuem um programa adequado.

Esses dados mostram que o PCMSO não deve ser visto apenas como uma formalidade, mas sim como um mecanismo de proteção à saúde e ao desempenho dos trabalhadores.

Dicas para Implementar um PCMSO Eficiente

  1. Escolha um parceiro especializado, como o Grupo UNIL em Curitiba, para garantir que seu PCMSO esteja sempre atualizado e em conformidade com as legislações vigentes.
  2. Realize avaliações periódicas dos riscos ocupacionais da sua empresa. Essa análise deve ser constante, pois ambientes e funções podem evoluir ao longo do tempo.
  3. Invista em ações preventivas e campanhas de conscientização sobre saúde e segurança. A informação e o treinamento contínuo reduzem consideravelmente os acidentes e doenças do trabalho.
  4. Integre o PCMSO a outros programas, como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). A sinergia entre os programas de segurança e saúde resulta em maior proteção e eficiência.

Mantenha todos os registros e documentações atualizados, pois eles são exigidos em fiscalizações e podem servir como defesa em eventuais processos trabalhistas.

Vantagens de contratar o Grupo UNIL para o PCMSO em Curitiba

O Grupo UNIL em Curitiba é referência em segurança e medicina do trabalho, oferecendo soluções completas para atender todas as exigências da NR 7.

Equipe multidisciplinar composta por médicos do trabalho, engenheiros de segurança e técnicos especializados.

Atendimento personalizado, ajustado à realidade e aos riscos da sua empresa.

Realização de exames médicos com agilidade e precisão, reduzindo o impacto operacional na rotina do negócio.

Gestão integrada de programas ocupacionais, garantindo que PCMSO, PGR, PPRA e outras normas trabalhem juntas em prol da segurança e saúde.

Suporte completo durante fiscalizações e auditorias, evitando autuações e penalidades.

Por que investir no PCMSO com o Grupo UNIL é a melhor escolha?

Empresas que negligenciam a saúde ocupacional enfrentam riscos legais, perdas financeiras e comprometem a imagem corporativa.

A implementação correta do PCMSO reduz custos, melhora a produtividade e reforça o compromisso da empresa com o bem-estar dos colaboradores.

Contar com o Grupo UNIL em Curitiba é garantir que o PCMSO seja executado com excelência, dentro dos padrões exigidos e adaptado às necessidades específicas do seu negócio.

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Garanta a segurança e a saúde dos seus colaboradores, mantenha sua empresa em conformidade e evite riscos desnecessários.

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Entre em contato pelo telefone, e-mail ou através do nosso site. Estamos prontos para oferecer o suporte que você precisa.

Grupo UNIL – Segurança e Medicina do Trabalho com excelência e compromisso.

FAQ – Principais Dúvidas sobre o NR 7 – PCMSO em Curitiba

Para ajudar empresários e gestores em Curitiba a entender melhor as exigências e benefícios do PCMSO, o Grupo UNIL preparou este FAQ com as respostas para as 10 perguntas mais frequentes sobre o tema. Aqui você encontrará informações claras e detalhadas para garantir que sua empresa esteja sempre em dia com as normas de segurança e saúde ocupacional.

O que é o PCMSO e qual a sua finalidade?

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), previsto na NR 7, é um programa obrigatório para todas as empresas que possuem funcionários registrados pela CLT. Seu principal objetivo é monitorar e prevenir doenças ocupacionais, assegurando que os trabalhadores desenvolvam suas atividades em um ambiente seguro e saudável. Ele envolve a realização de exames médicos ocupacionais periódicos, além do acompanhamento constante das condições de saúde dos colaboradores. Empresas que negligenciam o PCMSO podem sofrer penalidades e colocar em risco a saúde de seus funcionários.

Todas as empresas, independentemente do porte ou ramo de atividade, são obrigadas a implementar o PCMSO se possuírem funcionários contratados sob o regime da CLT. Isso inclui desde microempresas até grandes indústrias, pois a NR 7 não faz distinção quanto ao tamanho do negócio. Empresas que não cumprirem com essa exigência podem ser autuadas em fiscalizações do Ministério do Trabalho, além de enfrentar ações trabalhistas por descumprimento das normas de saúde ocupacional. O Grupo UNIL em Curitiba é especializado em atender empresas de todos os setores, oferecendo consultoria completa na implementação do PCMSO.

A NR 7 exige a realização de cinco exames médicos ocupacionais: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional. Cada um tem uma finalidade específica, sendo essenciais para avaliar a aptidão do trabalhador e monitorar sua saúde ao longo do contrato de trabalho. Esses exames identificam doenças ocupacionais precocemente e servem como documentação em eventuais processos trabalhistas. Empresas que negligenciam a realização desses exames podem ser penalizadas, além de comprometer a saúde dos colaboradores.

A frequência dos exames periódicos depende do grau de risco da atividade exercida pelo trabalhador, conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT). Para atividades de risco leve, os exames periódicos geralmente são anuais ou bienais. Já em atividades de maior risco, o acompanhamento deve ser mais frequente, podendo ocorrer a cada seis meses ou anualmente. O Grupo UNIL em Curitiba orienta cada empresa sobre a periodicidade adequada, garantindo que todas as exigências da NR 7 sejam cumpridas.

A NR 7 determina que o PCMSO deve ser coordenado por um médico do trabalho. Esse profissional deve possuir especialização em medicina do trabalho e estar registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM). Ele será responsável por elaborar, implementar e acompanhar todas as ações do PCMSO na empresa, além de analisar os resultados dos exames ocupacionais e propor medidas preventivas quando necessário. O Grupo UNIL em Curitiba conta com médicos do trabalho experientes e capacitados, garantindo a segurança jurídica e a saúde dos colaboradores das empresas atendidas.

A ausência do PCMSO em uma empresa constitui infração grave à legislação trabalhista, sujeitando o empregador a multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho durante fiscalizações. Além disso, caso ocorra algum acidente de trabalho ou surja uma doença ocupacional, a empresa pode ser responsabilizada judicialmente por negligência, gerando altos custos com indenizações e ações trabalhistas. Empresas que atuam preventivamente com o PCMSO evitam esses riscos e garantem a proteção da saúde de seus colaboradores.

Sim, a NR 7 prevê que o PCMSO deve atuar de forma integrada a outros programas de segurança e saúde no trabalho, como o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Essa integração permite que as ações preventivas sejam mais eficazes, pois consideram os riscos ambientais e operacionais específicos de cada função. O Grupo UNIL em Curitiba oferece um serviço completo e integrado, garantindo que o PCMSO e os demais programas funcionem de forma coordenada para promover a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Um PCMSO bem estruturado possibilita a detecção precoce de doenças ocupacionais e condições de saúde que podem prejudicar o desempenho do trabalhador. Com isso, é possível intervir antes que o problema se agrave, evitando afastamentos prolongados e acidentes de trabalho. Funcionários saudáveis tendem a ser mais produtivos e satisfeitos, o que reflete diretamente na redução do absenteísmo e no aumento da eficiência da empresa. Investir em saúde ocupacional não é custo, é um investimento no crescimento do negócio.

A NR 7 exige que o médico responsável pelo PCMSO elabore um relatório anual contendo informações sobre os exames realizados, o número de trabalhadores atendidos e os resultados coletivos obtidos. Esse documento serve como um histórico da saúde ocupacional na empresa e demonstra às autoridades fiscalizadoras que o empregador está cumprindo com suas obrigações. O relatório anual também auxilia na revisão e aprimoramento das ações preventivas, tornando o ambiente de trabalho cada vez mais seguro e saudável.

O Grupo UNIL em Curitiba é referência em segurança e medicina do trabalho, oferecendo consultoria completa para a implementação e gestão do PCMSO de acordo com a NR 7. Contamos com médicos do trabalho, engenheiros de segurança e técnicos especializados, proporcionando um serviço de excelência e personalizado para cada empresa. Garantimos agilidade nos exames ocupacionais, suporte durante fiscalizações e acompanhamento contínuo para manter sua empresa sempre em conformidade com a legislação. A segurança e a saúde dos seus colaboradores estão em boas mãos com o Grupo UNIL.

SOBRE Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é uma medida essencial para a promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Mais do que uma obrigação legal, ele representa o compromisso da empresa com a prevenção de doenças ocupacionais, o acompanhamento da saúde dos colaboradores e a construção de um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e humanizado.

SOBRE A LESGILAÇÃO DA NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora

Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO

7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

7.3 Diretrizes

7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:

a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.

7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.

7.4 Responsabilidades

7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO

7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados eclassificados pelo PGR.
 
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
 
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
 
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
 
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
 
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
 
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: 
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
 
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
 
I – no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II – no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
 
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
 
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
 
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
 
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
 
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de  risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
 
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
 
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
 
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
 
7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
 
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
 
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade.
 
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
 
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
 
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
 
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
 
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
 
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
 
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
 
7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
 
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado.
 
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
 
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
 
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
 
7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
 
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
 
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
 
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.
 
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
 
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
 
7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
 
7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
 
7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
 
7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
 
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação.
 
7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
 
7.7.3 Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
 
7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXOS

ANEXO I MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

ANEXO I

MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS

(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

QUADRO 1 – Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*

SubstânciaNúmero CASIndicador(es)Momento da ColetaValor do IBE/EEObservações
  1,1,1   
  Tricloroetano no ar exalado final ouAJFS40 ppm
  Ácido   

1,1,1

Tricloroetano

71-55-6tricloroacético        na urina ouFJFS10 mg/LNE
  Tricloroetanol     total na urina ouFJFS30 mg/LNE
  Tricloroetanol     total no sangueFJFS1 mg/LNE

 

1,3 butadieno

 

106-99-0

1,2                dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina

 

FJ

 

2,5 mg/L

 

EPNE

1,6     diisocianato de

hexametileno (HDI)

 

822-06-0

1,6

hexametilenodia mina na urina

 

FJ

 

15           µg/g creat.

 

NE

2-butoxietanol111-76-2Ácido     butoxiacético na urina (BAA) (H)FJ200        mg/g creat.
2-metoxietanol e109-86-4

Ácido                        2-

metóxiacético         na urina

 

FJFS

 

1 mg/g creat.

 

2-

metoxietilacetato

109-49-6
2-propanol67-63-0Acetona na urinaFJFS40 mg/LEPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno Isômeros 2,4 e   

diisocianato

(puros     ou     em mistura dos dois

58484-9

9108-7

2,6     toluenodiamino na urina(H)FJ5 µg/g creat.NE
isômeros) (soma dos isômeros)   
Acetona67-64-1Acetona na urinaFJ25 mg/LNE

 

Anilina

 

62-53-3

p-amino-fenol urina(H) ounaFJ50 mg/LEPNE, NE
metahemoglobina no sangueFJ1,5%           da hemoglobinaEPNE, NE
Arsênico elementar e seus compostos inorgânicos solúveis,     exceto arsina e arsenato de gálio

 

 

 

7440-38-2

 

 

Arsênico inorgânico mais metabólitos metilados na urina

 

 

 

FS

 

 

 

35 µg/L

 

 

 

EPNE

  

Ácido                        s-

fenilmercaptúrico (S- PMA) na urina

 

FJ

 

45

creat.

 

µg/g

 

EPNE, NF

  ou    
    750         µg/g creat. 
Benzeno71-43-2    
  Ácido                 trans- transmucônico (TTMA) na urina

 

FJ

Observação: para             a

siderurgia será mantida a            regra

atualmente vigente.

 

EPNE, NE

Chumbo

tetraetila

78-00-2Chumbo na urinaFJ50 µg/L

 

 

Ciclohexanona

 

 

108-94-1

1,2 ciclohexanodiol(

H) na urina ou

FJFS80 mg/LNE
Ciclohexanol (H) na urinaFJ8 mg/LNE
Clorobenzeno108-90-74clorocatecol(H) naFJFS100mg/gNE
        
  urina ou creat. 
p-clorofenol (H) na urinaFJFS

20

creat.

mg/gNE
Cobalto    e    seus compostos inorgânicos, incluindo    óxidos de cobalto, mas não combinados com carbeto de tungstênio

 

 

 

7440-48-4

 

 

 

Cobalto na urina

 

 

 

FJFS

 

 

 

15 µg/L

 

 

 

NE

 

Cromo hexavalente (compostos solúveis)

 

 

7440-47-3

Cromo na urina ouFJFS25 µg/L

 

Cromo na urina

AJ-FJ

(Aumento durante a

Jornada)

 

10 µg/L

 

Diclorometano75-09-2Diclorometano       na urinaFJ0,3 mg/L

 

 

Estireno

 

 

100-42-5

Soma     dos      ácidos mandélico e

fenilglioxílico na urina ou

 

FJ

 

400

creat.

 

mg/g

 

NE

Estireno na urinaFJ40 µg/L

 

Etilbenzeno

 

100-41-4

Soma     dos      ácidos mandélico e

fenilglioxílico na urina

 

FJ

0,15

creat.

g/g

 

NE

Etoxietanol e

Etoxietilacetato

1.

111-15-9

Ácido etoxiacético na urinaFJFS

100

creat.

mg/g
Fenol108-95-2Fenol(H) na urinaFJ

250

creat.

mg/gEPNE, NE
Furfural98-01-1Ácido       furóico(H) na urinaFJ200 mg/LNE

Indutores de

Metahemoglobin a

 Metahemoglobina no sangue

 

FJ

1,5%           da hemoglobin

a

 

EPNE, NE

Mercúrio metálico7439-97-6Mercúrio na urinaAJ

20

creat.

µg/gEPNE
Metanol67-56-1Metanol na urinaFJ15 mg/LEPNE, NE

 

Metil butil cetona

 

591-78-6

2,5

hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina

 

FJFS

 

0,4 mg/L

 

Metiletilcetona (MEK)78-93-3MEK na urinaFJ2 mg/LNE
Metilisobutilceto na (MIBK)108-10-1MIBK na urinaFJ1 mg/L

 

Monóxido carbono

 

de

 

 

630-08-0

Carboxihemoglobina no sangue ouFJ3,5%           da hemoglobinaEPNE, NFNE,
Monóxido carbono        no exalado finalde ar

 

FJ

 

20 ppm

EPNE, NFNE,

 

n-hexano

 

110-54-3

2,5

hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina

 

FJ

 

0,5 mg/L

 

Nitrobenzeno98-95-3Metahemoglobina no sangueFJ1,5%           da hemoglobinaEPNE, NE
N-metil-2- pirrolidona

 

872-50-4

5-hidroxi-n-metil-

 

FJ

 

100 mg/L

 

2-     pirrolidona(SH) na urina

N,N

Dimetilacetami da

 

127-19-5

Nmetilacetamida    na urina

 

FJFS

30

creat.

mg/g

 

 

 

 

N,N

Dimetilformamid a

 

 

 

 

68-12-2

Nmetilformamida total1 na urina 1(soma da                            N-

metilformamida e

N-(hidroximetil)-N- metilformamida) ou

 

 

FJ

 

 

30 mg/L

 

 

N-Acetil-S-(N- metilcarbemoil) cisteína na urina

 

FJFS

 

30 mg/L

 

 

Óxido de etileno

 

75-21-8

Adutos       de hidroxietil) (HEV)

hemoglobina

N-(2-

valina

em

 

NC

 

5.000 pmol/g hemog.

 

NE

Sulfetode75-15-0Ácido2-FJ0,5mg/gEPNE, NE
carbono 

tioxotiazolidina          4

carboxílico (TTCA) na urina

 creat. 

 

Tetracloroetileno

 

127-18-4

Tetracloretile no exalado final ouarAJ3 ppm
Tetracloroetieno sanguenoAJ0,5 mg/L
Tetrahidrofurano109-99-9Tetrahidrofurano UrinanaFJ2 mg/L

 

 

Tolueno

 

 

108-88-3

Tolueno no sangue ouAJFS0,02 mg/L
Tolueno na urina ouFJ0,03 mg/L
Orto-cresol urina(H)naFJ0,3         mg/g creat.EPNE

 

Tricloroetileno

 

79-01-6

Ácido tricloroacético na urina ouFJFS15 mg/LNE
Tricloroetanol sangue(SH)noFJFS0,5 mg/LNE
 9547-6    
Xilenos

10642-3

10838-3

Ácido     metilhipúrico na urinaFJ1,5 g/g creat.
 1330-27-7    

*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.

QUADRO 2 – Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*

(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

Substância

Número

CAS

IndicadorColeta

Valor do

IBE/SC

Observações
Cádmio e seus compostos inorgânicos7440-43-9Cádmio na urinaNC5 µg/g creat.

Chumbo           e            seus compostos

inorgânicos

 

 

7439-92-1

Chumbo no sangue

(Pb-S) e

NC60 µg/100ml(M)EPNE

Ácido Delta Amino

Levulínico na urina (ALA-

NC10 mg/g creat.EPNE, PNE
  U)   

 

 

Inseticidas inibidores da Colinesterase

 

Atividade                             da

acetilcolinesterase eritrocitária ou

 

 

FJ

70% da ativid ade basal

(#)

 

 

NE

Atividade                             da

butilcolinesterase            no plasma ou soro

 

 

FJ

60% da ativid ade basal

(#)

 

NE

Flúor, ácido fluorídrico e fluoretos inorgânicos Fluoreto urinárioAJ482 mg/LEPNE

(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.

(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.

(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao agente.

Abreviaturas

IBE/EE – Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva

IBE/SC – Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. – Microgramas por grama de creatinina µg/L – Microgramas por litro

AJ – Antes da Jornada

AJ-FJ – Diferença pré e pós-jornada

AJ48 – Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição AJFS – Início da última jornada de trabalho da semana

EPNE – Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente FJ – Final de jornada de trabalho

FJFS – Final do último dia de jornada da semana

FS – Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas H – Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE

SH – O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L – Miligramas por litro

NC – Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas últimas semanas)

NE – Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)

NF – Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpretação)

pmol/g hemog – Picomoles por grama de hemoglobina ppm – Partes por milhão” (NR)

ANEXO II

CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

  1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
  2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.
  • Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
  1. anamnese clínico-ocupacional;
  2. exame otológico;
  3. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
  4. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
  5. Exame audiométrico
  • O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
  • Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
  • O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo:
  • – aferição acústica anual;
  • – calibração acústica:
    1. sempre que a aferição acústica indicar alteração;
    2. quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
    3. a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do
  • – aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
  • Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
  • Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
  • O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
  • O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico.
  • O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
  1. nome, idade, CPF e função do empregado;
  2. razão social da organização e CNPJ ou CPF;
  3. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
  4. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
  5. traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
  6. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
    • O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 000,

2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

  • No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também, por via óssea, nas freqüências de 500, 000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame.
  • Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala – LRF.
  1. Periodicidade dos exames audiométricos
  • O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
  1. na admissão;
  2. anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
  3. na demissão.
    • Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
  • O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
  • O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
  • Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado:
  1. quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
  2. quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência.
    • Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
  3. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
    • São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas.
    • São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
      • Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos no item 5.2 acima.
  • São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
  1. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de000,

4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

  1. a piora em pelo menos uma das frequências de 000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
    • São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo:
  2. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 000,

4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

  1. a piora em pelo menos uma das freqüências de 000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
    • São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
  2. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,

1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

  1. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
    • Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de
      • O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência.
  1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
  2. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
  3. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
  4. a história clínica e ocupacional do empregado;
  5. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
  6. a idade do empregado;
  7. os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
  8. os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
  9. a demanda auditiva do trabalho ou da função;
  10. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
  11. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
  12. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
  13. a capacitação profissional do empregado examinado;
  14. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o
  15. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste

Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:

  1. definir a aptidão do empregado para a função;
  2. incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
  3. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
  4. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos
  5. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
  6. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
  7. orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
  8. definir sobre a aptidão do empregado para função;
  9. participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
  10. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos

MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO

ORELHA DIREITA

ORELHA DIREITA

ORELHA ESQUERDA
ORELHA ESQUERDA
Observações:
TABELA DE SIMBOLOS

  1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
  2. Os símbolos de condução óssea não devem ser
  3. No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha

ANEXO III

CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

 

  1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
  2. Radiografias de Tórax – RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho – OIT;
  1. Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória.
  1. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
  • Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes.
  • Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
  1. gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
  2. tubo de raios X – 30/50;
  3. filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
  4. grade fixa com distância focal de 1,50 m;
  5. razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
  6. razão da grade 12:1 com 100
    • A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts).
    • No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições:
  7. dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X;
  8. ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da RDC já referida;
  9. dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
    • A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
  10. foco fino (0,6 a 1,2 mm);
  11. 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
  12. tempo – 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
  13. constante – 40 ou 50 kV (quilovolts).
  • O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
  • A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome

completo.

  • A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção de radiografias-padrão da OIT.
  • Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax.
  • As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da classificação.
  • O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas leituras, dos seguintes profissionais:
  1. médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses – Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
  2. médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses – Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
    • As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health – NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor B”.
    • Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
      • Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
  • A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
  • A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da
    • Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
  • Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias- padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
  1. cm) de exibição diagonal por
  • Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
  • Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
  1. radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
  2. radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
  3. radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
  4. imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
  • Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e administrativos adequados.
  • RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em formato original.
  • Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes formatos:
  1. impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou
  2. em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiológicas.
  • A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e
  • São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
  • A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais, periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou atribuíveis à exposição ocupacional.
  • O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-
  • Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,

trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

  • Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
  1. a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos;
  2. a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e
  3. anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte
    • O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

QUADRO 1 – PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS POEIRA CONTENDO SÍLICA, ASBESTO OU CARVÃO MINERAL

(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

Empresas com medições quantitativas periódicasRadiografia de Tórax

 

LSC* ≤ 10% LEO**

–  na admissão; e

–  na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos.

 

 

LSC > 10% e ≤ 50% LEO

–  na admissão;

–  a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a cada 3 anos; e

–  na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos.

 

 

LSC > 50% e ≤ 100% LEO

–  na admissão;

–   a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada 2 anos; e

–  na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.

 

LSC > 100% LEO

–  na admissão;

–  a cada ano de exposição; e

–  na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.

 

 

Empresas sem avaliações quantitativas

–  na admissão;

–   a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada ano; e

–  na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano.

*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%.

**LEO = Limite de exposição ocupacional.

QUADRO 2 – PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA ***

(Alterado e Realocado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirávelRadiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO**– na admissão.

 

LSC > 10% e ≤ 100% LEO

–  na admissão;

–  após 5 anos de exposição; e

–  repetir a critério clínico.

LSC> 100% LEO

–  na admissão; e

–  a cada 5 anos.

Empresas sem avaliações quantitativas

–  na admissão; e

–  a cada 5 anos.

*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%

**LEO = Limite de exposição ocupacional

***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017):

  1. não possuir um LEO definido;
  2. ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta informação estiver disponível);
  3. ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
  1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, 30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.
    • Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
  2. a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
  1. a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
  2. anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte)
  3. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
  1. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
    • Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois
  • Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
  • Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
  • No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
  1. investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
  2. avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica
  • Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
  • A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente versão.
  • A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.

*“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos – GHS.” (NR)

ANEXO IV

CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

  1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado

pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

  • É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
  • Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
  • O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis)
  • O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
  • Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões.
  • O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emergência, sob supervisão direta do médico qualificado.
  • A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
  • Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
  • O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
  • O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assistência, bem como local apropriado para atendimento médico.
  • Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
  • Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
  • Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da emissão de um novo ASO.
  • Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão na campânula até que o empregado se recupere.
  • Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica, retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico.
  • Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
  • A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
  • É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
  • Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
  1. radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
  2. eletrocardiograma: admissional e anual;
  3. hemograma completo: admissional e anual;
  4. grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
  5. dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
  6. radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal;
  7. audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
  8. eletroencefalograma: apenas admissional;
  9. espirometria: admissional e
    • A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer
  • A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste
  • Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora após a ocorrência.
  • O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
  • O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico
  • Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes condições:
  1. durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
  2. a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a 27 °C (vinte e sete graus centígrados);
  3. a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
  4. oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
  • A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
  • Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
  1. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
    • Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

  • Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervisão do médico qualificado.
  • Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
  1. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
    • Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
  • Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
  • Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de descompressão.
  • Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados:
  1. por ocasião da admissão;
  2. a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
  3. após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
  4. em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
  • Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para mergulho profissional:
  1. radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
  2. eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
  3. ecocardiograma: apenas admissional;
  4. teste ergométrico de esforço: admissional;
  5. hemograma completo: admissional e anual;
  6. grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
  7. dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
  8. radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou Tomografia Computadorizada;
  9. audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
  10. eletroencefalograma: admissional;
  11. espirometria: admissional e bienal;
  12. acuidade visual: admissional e
    • A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo.
  • É vedada a atividade de mergulho para gestantes e
  • A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável pelo mergulho.
  • Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
  • Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
  • Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
  • O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
  • A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
  • Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
  • O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico

TABELAS DE DESCOMPRESSÃO PARA O TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)

 

TABELA 1 – PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA
PERÍODO DE TRABALHO (HORAS)ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃOTEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (**) 
1,3 ATA
0 a 6:004 min4min

Linha

1

6:00 a 8:0014min14minLinha 2
+ de 8:00 (**)30min30min

Linha

3

 

TABELA 2 – PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA
TABELA 2.1 – PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA

PRESSÃO DE TRABALHO ***

(ATA)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)*

TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO**

(min.)

 
2,82,62,42,22,01,81,61,41,2 
2,0 a 2,2         Linha 4
2,2 a 2,4         Linha 5
2,4 a 2,6        55Linha 6
2,6 a 2,8        1010Linha 7
2,8 a 2,9       51520Linha 8
TABELA 2.2 – PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2         Linha 9
2,2 a 2,4        55Linha 10
2,4 a 2,6        1010Linha 11
2,6 a 2,8       51520Linha 12
2,8 a 2,9       52035Linha 13
TABELA 2.3 – PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2        55Linha 14
2,2 a 2,4        1010Linha 15
2,4 a 2,6       52025Linha 16
2,6 a 2,8       103040Linha 17
2,8 a 2,9      5153555Linha 18
TABELA 2.4 – PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2        55Linha 19
2,2 a 2,4        2020Linha 20
2,4 a 2,6       53035Linha 21
2,6 a 2,8       154055Linha 22
2,8 a 2,9      5254070Linha 23
TABELA 2.5 – PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2        1010Linha 24
2,2 a 2,4       52025Linha 25
2,4 a 2,6       103545Linha 26
2,6 a 2,8      5204065Linha 27
2,8 a 2,9      10304080Linha 28
TABELA 2.6 – PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2        1515Linha 29
2,2 a 2,4       53035Linha 30
2,4 a 2,6       154055Linha 31
2,6 a 2,8      5254575Linha 32
2,8 a 2,9     515304595Linha 33
TABELA 2.7 – PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2        2020Linha 34
2,2 a 2,4       53540Linha 35
2,4 a 2,6      5204065Linha 36
2,6 a 2,8      10304585Linha 37
2,8 a 2,9     5203545105Linha 38

 

TABELA 3 – PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 3.1 – PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS

PRESSÃO DE TRABALHO ***

(ATA)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO

(ATA)*

TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO**

(min.)

 
2,62,42,22,01,81,61,41,2
           
3,0 a 3,2       55Linha 39
3,2 a 3,4       55Linha 40
3,4 a 3,6       55Linha 41
3,6 a 3,8       55Linha 42
3,8 a 4,0      5510Linha 43
4,0 a 4,2      5510Linha 44
4,2 a 4,4      51015Linha 45
TABELA 3.2 – PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2      51520Linha 46
3,2 a 3,4      52025Linha 47
3,4 a 3,6      102535Linha 48
3,6 a 3,8     5103550Linha 49
3,8 a 4,0     5154060Linha 50
4,0 a 4,2    55204070Linha 51
4,2 a 4,4    510254080Linha 52
TABELA 3.3 – PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2     5103550Linha 53
3,2 a 3,4     5203560Linha 54
3,4 a 3,6     10254075Linha 55
3,6 a 3,8    510304590Linha 56
3,8 a 4,0    5203545105Linha 57
4,0 a 4,2   510203545115Linha 58
4,2 a 4,4   515253545125Linha 59
TABELA 3.4 – PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2     5254070Linha 60
3,2 a 3,4    510304085Linha 61
3,4 a 3,6    5203540100Linha 62
3,6 a 3,8   510253540115Linha 63
3,8 a 4,0   515303545130Linha 64
4,0 a 4,2  51020303545145Linha 66
4,2 a 4,4  51525303545155Linha 67
TABELA 3.5 – PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2    510304590Linha 68
3,2 a 3,4    5203545105Linha 69
3,4 a 3,6   510253545120Linha 70
3,6 a 3,8   520303545135Linha 71
3,8 a 4,0  51020303545145Linha 72
4,0 a 4,2 551525303545160Linha 73
4,2 a 4,4 5102025304045175Linha 74
TABELA 3.6 – PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2    515354095Linha 75
3,2 a 3,4    10253545115Linha 76
3,4 a 3,6   515303545130Linha 77
3,6 a 3,8  51020303545145Linha 78
3,8 a 4,0  52025303545160Linha 79
4,0 a 4,2 5102025304045175Linha 80
4,2 a 4,455152525304045190Linha 81
TABELA 3.7 – PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2    10203545110Linha 82
3,2 a 3,4   515254045130Linha 83
3,4 a 3,6  5525304045150Linha 84
3,6 a 3,8  51525304045160Linha 85
3,8 a 4,0 5102025304045175Linha 86
4,0 a 4,255152525304045190Linha 87
4,2 a 4,4515202530304045210Linha 88
TABELA 3.8 – PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2   510254050130Linha 89
3,2 a 3,4   1020304055155Linha
            
          90
3,4 a 3,6  51525304560180Linha 91
3,6 a 3,8 5102025304570205Linha 92
3,8 a 4,0 10152030405080245 ****Linha 93

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão.

(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os

estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR)

ANEXO V

CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E A RADIAÇÕES IONIZANTES

  1. OBJETIVOS
  • Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco – PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas relacionados ao trabalho.
  1. CAMPO DE APLICAÇÃO
    • O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações ionizantes.
  2. DIRETRIZES
  • O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
  • O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico

desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes.

  1. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
  • Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
    • Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nesta NR.
  • Benzeno
  • As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
  1. RADIAÇÕES IONIZANTES
  • Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
  • A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
  • No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
  • No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição.
  • Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado.
 
Glossário

ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão manométrica e a pressão atmosférica ambiente.

Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado.

Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação Humana – VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).

Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.

Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde o trabalho é realizado.

Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica.

Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.

Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica.

Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.

Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.

Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente com o paciente.

Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.

Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.

Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.

Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no

seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal.

Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo médico qualificado responsável pelo mergulho.

Período de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo-

se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.

Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, “biologicamente inertes”, “partículas não classificadas de outra forma” – PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doenças pulmonares.

Pressão Máxima de Trabalho – PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da descompressão.

Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com padrões técnicos estabelecidos.

Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao paciente.

Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior.

Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera.

 

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