O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deverá estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

Quem deve ter o PCMAT?

Conforme, estabelece o item 7.1.1, da norma regulamentadora nº 07, terá obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Dessa forma, todas as empresas que admitem funcionários com vínculos empregatícios, independente do grau de risco e do número de funcionários,  devem realizar a elaboração e implementação do PCMSO.

Segundo, a letra “a” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva a implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia. Assim como, na letra “b” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, determina ao empregador custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.

Quem deve elaborar e assinar o PCMSO?

De acordo, com a letra “c” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, cabe ao empregador:

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.

Porém, na letra “d” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, esclarece que:

d) no caso da empresa estar desobrigada de manter o médico do trabalho, conforme a norma regulamentadora nº 04, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Além disso, na letra “e” do item 7.3.1 da norma regulamentadora nº 07, determina que:

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

Sendo assim, cabe ao médico do trabalho a elaboração do programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO.

Validade do PCMSO

Segundo, o item 7.4.6 da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. Portanto, concluí-se que a validade do programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO, seja de 1 (um) ano.

Em relação, ao relatório anual citado no item 7.4.6, a norma regulamentadora nº 07 em seus itens 7.4.6.1; 7.4.6.2; 7.4.6.3  e 7.4.6.4 estabelece que:

7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

Guarda dos Registros Médicos

Conforme, o item 7.4.5 da norma regulamentadora nº 07, os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Além disso, devem ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador e caso ocorra a substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor.

PCMSO e PPRA

Conforme, estabelece o item 9.1.3 da norma regulamentadora nº 09, o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na norma regulamentadora nº 07.

O programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA visa a antecipação, avaliação, o reconhecimento e conseqüentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Já, o programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO deve ser planejado e implantado com base nos riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Dessa forma, o PCMSO deve ser planejado, elaborado e implantado com base no PPRA.

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